MP 936/2020: REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO

A Medida Provisória (MP) 936/2020 foi divulgada como programa emergencial para garantia do emprego, no entanto, os empregadores precisam de atenção e cuidado ao executar as medidas propostas.

 

A MP 936/2020 trouxe um pouco de flexibilização ao empresariado frente as medidas de isolamento social, sendo elas a possibilidade de redução de jornada de trabalho em 25%, 50% e 70%, acompanhada pela redução salarial de forma simétrica.

No entanto, os colaboradores que tiverem redução de 50% e 70% contarão com ajuda do Governo, que disponibilizará o Seguro Desemprego como forma de complemento desta redução.

Já aqueles que tiverem sua jornada reduzida em 25% não contarão com a ajuda.

As mudanças no contrato são válidas por 90 dias, e o trabalhador segue com todos os benefícios vigentes anteriormente.

Ao optar pela redução da jornada, a empresa fica obrigada a manter o mesmo valor hora que o colaborador possuía, bem como os benefícios como vale alimentação, assistência médica, dentre outros.

É importante ressaltar que ao colaborador que tiver sua jornada de trabalho reduzida fica garantida estabilidade durante o período de redução e de mesmo período após o reestabelecimento da jornada.

Exemplo: Se o colaborador tiver sua jornada reduzida por 90 dias, a empresa não poderá efetuar a demissão do mesmo neste período, tampouco no período de 90 dias após o retorno a jornada, ou seja, são 180 dias de garantia do emprego, neste exemplo.

 

Já a suspensão do contrato, também prevista na MP, tem vigência de até 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias, devendo ser mantidos os benefícios ao empregado.

Para as empresas que auferiram receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões em 2019, os contratos suspensos serão pagos pelo Governo através do Seguro Desemprego, não necessitando a empresa efetuar qualquer complementação.

Já as empresas que auferiram receita bruta superior R$ 4,8 milhões em 2019 devem repassar uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário ao funcionário.

Como essa ajuda é de natureza indenizatória, não fica sujeita a encargos como FGTS e INSS, por exemplo.

 

Tanto para redução de salário quanto para a suspensão do contrato, a empresa deve elaborar um documento onde é informado a partir de qual data a redução irá iniciar, qual o percentual aplicado, quando vai terminar e em que hipótese vai terminar.

Por ser um acordo, deve haver a concordância do empregado, já que nada deve ser feito por imposição.

 

 

Essas são algumas das características que a Medida Provisória nº 936/2020 trouxe para tentar amenizar os impactos econômicos durante o período de calamidade devido a pandemia COVID-19.

Para saber mais, acesse a MP na íntegra.

E para sanar as suas dúvidas, conte com a equipe da Cestacorp.!

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