MP Nº 927/20 – AS MUDANÇAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO NO PERÍODO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Buscando soluções para conter a pandemia do Coronavírus (Covid-19) no Brasil, sem deixar de pensar nos impactos econômicos do período de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/20 em 20/03/2020, o Governo Brasileiro publicou a Medida Provisória (MP) nº 927/20, que flexibiliza as alguns pontos da relação de trabalho durante o período de calamidade.

 


Para seguir as orientações de isolamento social que estão sendo adotadas de forma a reduzir a propagação do Coronavírus (Covid-19), as empresas poderão alterar o regime de trabalho presencial para remoto (teletrabalho), mesmo que o contrato inicialmente firmado não preveja.
Fica a cargo do empregador a definição de quando transferir a forma de trabalho presencial para remoto, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos para que a regra se mantenha, bem como sem a necessidade de registro prévio de alteração no contrato individual de trabalho ou formalização por via aditivo contratual.

No entanto, deve ser feita a comunicação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência ao início do teletrabalho, podendo ser aplicado a todos os tipos de vínculos (empregado, aprendiz e estagiário)

 


Para aquelas empresas que optarem por conceder férias individuais ou coletivas, a MP autoriza a concessão mediante aviso prévio de 48 horas por meio escrito ou eletrônico, com a informação do período aquisitivo e de gozo, sem necessidade do aceite por parte do funcionário e aviso ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Sindicatos.
As férias a serem concedidas podem ser aquelas que já tenham seus períodos aquisitivos completados, bem como aquelas que estejam com seus períodos de aquisição em andamento.
Para os períodos aquisitivos que ainda não iniciaram, haverá a necessidade de acordo individual escrito, ou seja, anuência do empregado.
O texto ainda relata que o período do gozo de férias não poderá ser inferior a 5 dias, e que o pagamento do terço constitucional poderá ser pago até o dia 20/12/2020, juntamente com a última parcela da gratificação natalina (13º salário).
A Medida também enfatiza a concessão de férias para os chamados “Grupos de Risco”, compostos por idosos e pessoas com problemas de saúde crônicos.
Já para as atividades consideradas como essenciais e profissionais da área da saúde, o Art. 7º prevê que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias a ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

 


Para as empresas que não conseguem operar na modalidade de teletrabalho, o texto da Medida Provisória traz a possibilidade da adoção do regime de banco de horas antecipado, ou seja, o empregador tem a possibilidade de reduzir a jornada de seus colaborados, de forma que, as folgas ou reduções concedidas durante o período de calamidade pública possam ser compensadas futuramente, respeitando o período máximo de 18 meses.

 


Um dos pontos de maior impasse na proposta da MP foi a possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho e com isso, a suspensão dos salários aos funcionários. No entanto, este ponto foi vedado e retirado do texto oficial publicado.

 


Os recolhimentos de FGTS das competências de março/2020, abril/2020 e maio/2020 ficam prorrogados sem a necessidade de adesão prévia, o que não exclui a obrigatoriedade da entrega da elaboração da GFIP/SEFIP, que deve ser entregue até o dia 07 do mês subsequente da competência referida.
Ainda, a MP traz a opção do parcelamento das competências em até 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.. No entanto, ainda não há regramento específico para realização do referido parcelamento.

 


Diante dos desafios frente a quarentena adotada por grande parte das empresas, a Medida Provisória prevê a suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, inclusive o demissional, desde que o último exame não tenha sido feito a mais de 180 dias, caso contrário, sua obrigatoriedade permanece mantida.

 

 

Essas são algumas das características que a Medida Provisória nº 927/20 trouxe para tentar amenizar os impactos econômicos desta que se mostra a maior pandemia do início do século.

Para saber mais, acesse a MP na íntegra.

E para sanar as suas dúvidas, conte com a equipe da Cestacorp.!

 

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