Contabilidade para condomínios: como funciona?
Hoje vamos falar sobre um assunto que gera muitas dúvidas: a contabilidade para condomínios: como funciona? Neste artigo, você vai ver desde o começo: como constituir um condomínio, quais são as obrigações acessórias e qual é a tributação aplicada a um condomínio.
Vamos lá?!
CNPJ: registrando o Condomínio Edilício
Você não leu errado: condomínio edilício (com L!) é como se chamam os espaços que unem ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono de uma parte individual, mas também possui uma fração das áreas em comum.
A abertura do CNPJ é o primeiro passo para constituir um Condomínio Edilício. A Convenção do Condomínio é registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Ata de eleição é registrada junto à Central de Distribuição de Títulos e Documentos e a inscrição no CNPJ deverá ter Viabilidade na Junta Comercial somente para fins de inscrição na Receita Federal. Lá, acontece a formalização do condomínio, obrigatoriamente, através da seguinte documentação:
- Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), ou protocolo de transmissão da FCPJ;
- Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), acompanhada, no caso de inscrição de sociedades, do Quadro de Sócios ou Administradores (QSA).
- Cópia legível do CPF do síndico, comprovando-se esta situação (cópia da Ata da Assembleia);
- Cópia autenticada da convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis e da Ata da Assembleia de eleição do Síndico registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Esta gostando de saber como funciona a contabilidade para condomínios? Continue a leitura e saiba mais!
Natureza jurídica e responsável
Outro aspecto importante diz respeito à natureza jurídica do condomínio. Nessa etapa, a definição a ser feita através do Documento Básico de Entrada (DBE) é 308-5 (condomínio edilício). Já na Classificação Nacional de Atividade Econômica, o CNAE: 8112-5/00 – Condomínios Prediais contempla o enquadramento.
Porém, apesar de ter um CNPJ, o condomínio não é Pessoa Jurídica. A Pessoa Física responsável pelo condomínio é o síndico, no caso de condomínio em edificações.
Dessa forma, por não ter personalidade jurídica e ter obrigação de fazer contabilidade, os condomínios fazem somente relatórios mensais, com as receitas e despesas, necessários à prestação de contas.
Além disso, vale destacar que o condomínio não poderá fazer a retenção do imposto de renda para terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto das pessoas físicas com vínculo empregatício. Esse é o caso de funcionários como porteiro ou zelador, diretamente contratados por ele, constituindo a folha de salários do condomínio.
Legislação sobre condomínios
Os condomínios possuem uma base legal bem constituída. Basicamente, as regras que regem os condomínios são as seguintes:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 44, 1.331 ao 1.358;
- Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/1964);
- Lei das Locações (Lei nº 8.245/1991);
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 204;
- IN RFB nº 1.863/2018, artigo 4º;
- PARECER NORMATIVO Nº 37, DE 24 DE JANEIRO DE 1972;
- ADI nº 2/2007 (Rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício).
Assim, caso o estatuto não estiver de acordo com essa legislação, principalmente em relação ao Código Civil, os condôminos podem reivindicar uma Assembleia Geral Extraordinária.
Tributação para o condomínio
Em primeiro lugar, o condomínio não possui receita. Portanto, também não tributa sobre receita. Dessa forma, a tributação do condomínio é referente ao pagamento do PIS sobre Folha de Salários, com alíquota de 1% (DARF 8301) quando tiver funcionários.
Nesse caso, a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins ocorrem mensalmente, com pagamento efetuado até o dia 25 do mês seguinte aos fatos geradores. Se o dia 25 não for dia não útil, é importante antecipar o recolhimento para o primeiro dia útil anterior.
Prestação de contas, a verdadeira contabilidade para condomínios
De acordo com a Lei nº 4.591/1964, entre as atribuições do síndico estão:
Art. 22.
- 1º Compete ao síndico:
(…)
- f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
- g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
Apesar da legislação não determinar a forma de prestação de contas, ela precisa ser realizada. Outra observação importante é que, uma vez que o condomínio não possui receitas sobre diárias, locação de espaços, etc., qualquer ônus deve ser reconhecido e pago pelos Condôminos (que são pessoas físicas ou jurídicas), proprietários do imóvel.
Obrigações acessórias
Por fim, uma das obrigações acessórias que o condomínio possui é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A entrega da DIRF para informar a retenção do imposto de renda de funcionário é obrigatória pelo CNPJ do Condomínio, de acordo com o artigo 2º, inciso I, alínea ‘g’, da IN RFB nº 1.990/2020.
Assim, o Condomínio fará a informação de retenção do código 5952 na DIRF, pois as informações das retenções na fonte da CSRF deve ser dentro da DIRF de acordo com a IN RFB nº 1.990/2020. Além disso, precisa enviar a declaração para a prefeitura, mensalmente (DECWEB para o caso de condomínios localizados em Porto Alegre).
Além disso, é importante ressaltar outra obrigação, referente ao eSocial, onde é feita a gestão dos funcionários do condomínio, ele promete substituir algumas outras obrigações, como a RAIS, CAGED, etc.
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Depois que você ficou sabendo sobre como funciona a contabilidade para condomínios, separamos alguns outros artigos que possam ser de seu interesse:
Senado aprova possibilidade de condomínio ser pessoa jurídica (16/09/2021): https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/16/senado-aprova-possibilidade-de-condominio-ser-pessoa-juridica
Escrituração contábil: coisas que todo o empreendedor precisa saber: https://cestacorp.com.br/escrituracao-contabil-importancia/