Desvendando os Detalhes das Férias: Direitos, Regras e Possibilidades de Gozo

Bom vamos falar um pouco sobre férias, sua aquisição, o período de concessão da mesma, sobre o inicio de férias, fracionamento de férias, faltas e a relação com a perda do direito de gozo de férias parcial ou total e sobre as férias coletivas.

AQUISIÇÃO

Todo trabalhador, cujo contrato é CLT, ou seja com carteira de trabalho assinada, adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, então se o colaborador teve o início de contrato por exemplo dia 23/07, o período aquisitivo inicia nesta data, a não ser que a empresa adote férias coletivas, e o número de dias de férias coletivas seja maior ao número de dias de direito de gozo, vamos falar mais deste assunto em outro tópico, e não o ano civil que tem início sempre dia 01/01 (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias, ou caso o colaborador fique afastado pelo INSS, no curso do período aquisitivo, exceda o período de 6 meses, ainda que descontínuos.

CONCESSÃO

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

INICIO

É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo.

FRACIONAMENTO

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

FALTAS

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

Número de faltas Número de dias férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. 

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o Artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.


Autor: Rubens Adriano – Analista de Departamento Pessoal da CESTACORP.